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FAQ – Plano de Adiantamento de Auxílio Financeiro - COVID-19

Perguntas e Respostas:

 

1. Qual a fórmula de cálculo para a base do adiantamento?

O valor base de cálculo será fixado no levantamento da média de produção do mês de março de 2019 a fevereiro de 2020, incluindo o possível mês usufruído de férias neste período, excluindo do cálculo, materiais, medicamentos e gabaritos.

2. Quais serão os meses em que o benefício estará disponível?

 O benefício da remuneração está aprovado para os meses de abril, maio e junho de 2020.

3. Qual o valor de adiantamento que o Cooperado terá direito como pessoa física?

O valor máximo a ser pago ao cooperado será a composição do valor da produção do mês requerido (abril, maio e junho), excluindo do cálculo materiais, medicamentos e gabaritos, acrescido do benefício ofertado pela Cooperativa, de forma a integralizar no máximo 70% da média de produção do mês de março de 2019 a fevereiro de 2020.

 

4. Qual o valor de adiantamento que o Cooperado terá direito como pessoa jurídica cooperada?

O valor máximo a ser pago a PJ cooperada será a composição do valor da produção do mês requerido (abril, maio e junho), excluindo do cálculo materiais, medicamentos e gabaritos, acrescido do benefício ofertado pela Cooperativa, de forma a integralizar no máximo 60% da média de produção do mês de março de 2019 a fevereiro de 2020.

 

5. A pessoa jurídica credenciada também terá direito ao adiantamento?

Sim, desde que seja exclusivamente de propriedade de cooperados sendo que o valor máximo a ser pago será a composição do valor da produção do mês requerido (abril, maio e junho), excluindo do cálculo materiais, medicamentos e gabaritos, acrescido do benefício ofertado pela Cooperativa, de forma a integralizar no máximo 60% da média de produção do mês de março de 2019 a fevereiro de 2020.

 

6. Como o Cooperado saberá qual o valor que poderá receber de adiantamento?

No demonstrativo de pagamento do mês, será informado o valor médio da produção do mês de março de 2019 a fevereiro de 2020 no limite de 70% para cooperado PJ e 60% para PJ cooperada e PJ credenciada.

7. Qual será a data de pagamento do adiantamento?

O pagamento será feito todo dia 25 (vinte e cinco) de cada um dos meses aprovados.

 

8. A adesão ao adiantamento é obrigatória?

Não, a adesão ao adiantamento da remuneração garantida será opcional e voluntária, devendo os elegíveis (ou seja, com produção inferior ao cálculo do referido mês), optar (ou não) pelo auxílio disponibilizado.

 

9. Como o Cooperado fará a adesão ao adiantamento?

A adesão deverá ser feita através do Canal do Cooperado. Na página inicial, haverá um botão Adiantamento Financeiro, o qual direcionará ao formulário disponível para realizar o processo, a partir de 01.04.2020, com prazo máximo de adesão até o dia 05 de cada mês.

10. Feita a adesão no mês de abril, ela será válida para os demais meses?

Não, a adesão é mensal e deverá ser feita até o dia 05 de cada mês. Ex.: solicitação para o mês de abril, opção até o dia 05 de abril, para o mês de maio, até o dia 05 de maio, para o mês de junho, até o dia 05 de junho.

 

11. Os valores recebidos como adiantamento serão devolvidos à Cooperativa com algum tipo de atualização?

A devolução dos valores adiantados será atualizada pelo CDI, considerando a necessidade de correção monetária dos valores adiantados que pertencem a todos os cooperados (aqueles que optaram ou não pelo auxílio), portanto, uma tratativa igualitária.

 

12. Como será feita a devolução dos valores adiantados?

Os valores adiantados, com a devida atualização, serão devolvidos ao caixa da seguinte forma:

50% do valor será descontado das sobras previstas para o ano de 2020, desde que elas sejam suficientes.

 

O saldo restante, em 6 (seis) parcelas, sendo permitido o parcelamento nos meses de janeiro a junho/2021.

 

Caso haja interesse, é possível a quitação destes valores, a qualquer tempo, antes da distribuição das sobras.

 

13. Como ficará a devolução do adiantamento de 50% nas sobras de 2020 se não houver saldo suficiente?

Caso não exista sobras o suficiente para a devolução de 50% dos valores adiantados, o saldo será somado às parcelas que serão descontadas de janeiro a junho de 2021.

 

14. Como ficará a devolução do adiantamento para as PJ credenciadas que não têm direito a sobras?

100% da devolução será descontado em 6 (seis) parcelas, sendo permitido o parcelamento nos meses de janeiro a junho/2021.

 

15. O Plano de Adiantamento de Auxílio Financeiro é considerado um empréstimo?

Não, é um adiantamento da produção não caracterizando empréstimo e, portanto, sem a incidência de IOF.

 

16. Haverá incidência de impostos sobre o valor adiantado para pessoa física?

Sim, para pessoa física haverá incidência de IRRF de acordo com a tabela progressiva e INSS de acordo com a tabela vigente.

17. Haverá incidência de impostos sobre o valor adiantado para pessoa jurídica?

Sim, por se tratar de um adiantamento, os impostos retidos serão: PIS, COFINS, CSLL e IRRF sem emissão de nota fiscal. O ISSQN somente terá sua retenção no momento da devolução do adiantamento, quando haverá a emissão da nota fiscal de prestação de serviço.

18. Como fica a incidência dos impostos na devolução do adiantamento para a Cooperativa?

O valor da devolução será registrado no demonstrativo na data da devolução e terá o valor abatido da base de cálculo dos impostos.

19. Se o Cooperado fizer a adesão ao adiantamento poderá continuar atendendo?

Sim, o adiantamento é um complemento da produção no limite de 70% da média da produção de março de 2019 a fevereiro de 2020, o Cooperado pode trabalhar normalmente após a adesão ao adiantamento. Caso a produção do Cooperado seja superior a 70% da sua média, ele não terá direito ao benefício do adiantamento. 

 

 

20. Caso o Cooperado faça adesão para o adiantamento, como será definida, para efeito de licença remunerada e sobras, a produção mensal durante os meses em que estaríamos pagando as parcelas para devolução da remuneração garantida? 

Os valores do benefício de adiantamento não caracterizam produção médica, portanto não impactarão a base de cálculo para licença remunerada e sobras.

 

21. O Cooperado que estiver em licença remunerada terá direito ao adiantamento?

Sim, a licença remunerada entrará na base para cálculo da média de produção.

 

22. O Cooperado que estiver em afastamento temporário terá direito ao adiantamento?

Não, o Cooperado que estiver em afastamento temporário já estará utilizando um benefício da Cooperativa, portanto não terá direito ao adiantamento.

 

23. O Cooperado que estiver em licença, através de PAMA ou PAIT, terá direito ao adiantamento?

Não, o Cooperado que estiver utilizando PAMA e PAIT já estará utilizando um benefício da Cooperativa, portanto não tem direito ao adiantamento.

 

24. Como deverá ser feita a devolução do benefício de adiantamento se o Cooperado sair da Cooperativa antes da devolução total?

O saldo remanescente na data da saída será descontado do saldo de produção do mês e caso não seja suficiente será descontado da quota parte que o cooperado tem direito.

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