
Orientações sobre solicitações de exames para confirmação de infecção pelo COVID-19
Um assunto muito importante em relação à Pandemia por COVID 19 é em relação à confirmação do diagnóstico por exames. Há muitas dúvidas e incertezas quanto à quando se deve solicitar os exames e a real necessidade de se realizar. Alguns comentários:
1. A doença tem uma variação de quadro clínico que vai do paciente assintomático até pacientes muito graves.
2. Estima-se que a imensa maioria dos pacientes terão formas muito brandas da doença (mais de 80%).
3. Não existe tratamento medicamentoso que tenha eficácia e segurança definida para a doença que possa ser receitado sem supervisão médica muito cuidadosa.
4. A doença tem uma transmissibilidade muito elevada e rápida inclusive de pacientes assintomáticos.
5. O objetivo do distanciamento social é tentar evitar um número de casos muito elevado de tal forma que o sistema de saúde não suporte dar atendimento adequado aos pacientes graves.
6. Não há evidências que autorizem a realização de exames na população geral de forma indiscriminada, sem critérios técnicos. A sua realização deve ser direcionada aos pacientes com suspeita clínica ou com diagnóstico provável, tanto para uma melhor condução do caso, quanto para definição de distanciamento social, que deve ser realizado. Devem ser indicados também para funcionários da saúde que estejam na linha de frente no combate à pandemia, em situações específicas.
7. Pacientes sintomáticos e seus contactantes devem ser orientados a ficar em quarentena, com observação clínica rigorosa, independentemente da confirmação do exame de swab nasofaríngeo (RTP-PCR, que detecta a presença do vírus no indivíduo).
8. O exame de swab nasofaríngeo (RTP-PCR) apresenta uma sensibilidade relativamente “baixa” com índices de falso negativo relativamente altos, dependendo do dia da coleta em relação ao início dos sintomas (67% quando coletado do primeiro ao sétimo dia, 54% do oitavo ao décimo quarto dia e 45% quando do décimo quinto ao trigésimo nono dia).
9. Quanto ao teste rápido para COVID 19 (que detecta a presença de anticorpos no indivíduo), a sensibilidade é muito baixa, com alguns exames chegando a taxas de mais de 70% de resultados falso negativo.
10. A atual orientação da ANS (Diretriz de utilização – DUT), diz que as operadoras de saúde estão obrigadas a autorizar o swab nasofaríngeo (RTP-PCR) para COVID 19 em duas situações: nos casos suspeitos ou nos casos prováveis.
11. A Diretriz de utilização – DUT obriga a realização da notificação junto à Vigilância Sanitária, sempre que for solicitado o exame swab nasofaríngeo (RTP-PCR) para COVID 19. A notificação deve ser realizada com o preenchimento da ficha de caso suspeito ou provável, sem a qual os laboratórios estão impedidos de realizar o exame.
12. De acordo com as “Diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID 19” do Ministério da Saúde, sempre que o caso for classificado em suspeito ou provável, o mesmo deve entrar em quarentena até que seja descartado como COVID-19 (clínica e laboratorialmente, tendo em vista a questão dos resultados falsos negativos, comentada acima). Portanto, sempre que se faz a coleta do exame, o paciente entra automaticamente em quarentena por coerência de raciocínio clínico.
Estes dados nos fazem concluir que não há justificativa médica ou social para a coleta do exame swab nasofaríngeo (RTP-PCR) para COVID 19, de forma indiscriminada, sem critérios técnicos. Na prática, tal conduta não muda em nada a situação e o seguimento clínico do paciente. Ao contrário, pode contribuir negativamente no controle da pandemia, pois pode induzir os pacientes e seus contactantes a relaxar o isolamento social recomendado na quarentena.
Dr. Luiz Gonzaga Massari Filho
Diretor da Área Hospitalar e Serviços Credenciados
Atenciosamente,
Dr. Antônio Cláudio Guedes Chrispim
Diretor Médico-Social